- 1 -A presente taxa aplica-se às pessoas singulares, que residam na área do Município de Santa Cruz e às pessoas coletivas que aí tenham sede, agência, sucursal, filial, delegação ou representação ou aí desenvolvam atividade profissional e industrial.
- 2 -A TMPC de Santa Cruz aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/ gestoras das infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Santa Cruz, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se residentes as pessoas singulares ou coletivas que tenham celebrado com o Município contrato de execução continuada, designadamente contrato de fornecimento de água, bem como os proprietários ou demais titulares de direitos reais sobre prédios urbanos ou rústicos situados na área territorial do Município.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a determinação da incidência da taxa faz-se tendo por referência um critério objetivo designado por Unidade de Pagamento, nos termos definidos na fundamentação económico-financeira.
- 5 -Os montantes a liquidar ficam ainda sujeitos aos seguintes limites máximos, atendendo à transição do regime anteriormente em vigor para o presente modelo de tributação, à necessidade de mitigar o impacto da diferença de valores, bem como à ponderação das vertentes social e económica na aplicação da taxa:
- a)O valor devido pelas pessoas singulares não poderá exceder o montante correspondente a duas Unidades de Pagamento;
- b)O valor devido pelas pessoas coletivas não poderá exceder o montante correspondente a três Unidades de Pagamento;
- c)O valor devido pelas pessoas titulares dos bens referidos no n.º 2 não poderá exceder o montante correspondente a quatro Unidades de Pagamento.
Artigo 27.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/04/2026
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Em vigor desde 14/04/2026