1 - A TMPC configura-se e determina-se em função dos riscos concretos, que correspondem em termos gerais àqueles que vêm identificados na Classificação das ocorrências de proteção civil de acordo com a Norma Operacional Permanente (NOP) da Autoridade Nacional de Emergência de Proteção Civil 3101/2019 (CNEPC,2019), tal como identificados na fundamentação económico-financeira da taxa.
2 - A TMPC a cobrar pelo Município de Santa Cruz é mensal e cobrada nos termos do Anexo I.
a) Mensalmente, aos residentes, pessoas singulares ou coletivas que tenham celebrado com o Município contrato de execução continuada, designadamente contrato de fornecimento de água;
b) Anualmente, para pessoas singulares ou coletivas sem contrato contínuo com o Município (ex.: fornecimento de água), com pagamento até ao último dia útil de janeiro, no valor correspondente aos 12 meses do ano civil transato.
3 - A fórmula de cálculo da TMPC contém fatores de diferenciação que comportam os riscos associados à necessidade de intervenção dos serviços de proteção civil, numa ótica de competências nucleares e não nucleares, definidas com base no histórico estatístico da proteção civil municipal e considerando o índice global de perigosidade estabelecido para o Município de Santa Cruz.
4 - A liquidação da TMPC corresponde à determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, de acordo com os critérios económico-financeiros constantes na fundamentação económico-financeira.
5 - O valor da TMPC pode ser objeto de majoração ou minoração, mediante fundamentação técnica dos serviços municipais de proteção civil e deliberação da Câmara Municipal, nos termos dos números seguintes.
6 - A majoração aplica-se nos seguintes casos:
a) Reincidência no incumprimento de obrigações;
b) Resistência à implementação de medidas de mitigação de riscos;
c) Situações de risco acrescido, nomeadamente:
aa) Imóveis degradados ou em ruína;
bb) Localização em zonas de risco elevado, incluindo cheias, incêndios, derrocadas, deslizamentos de terras e sismos;
cc) Infraestruturas ou atividades que exijam maior intervenção dos serviços de proteção civil.
7 - A minoração pode ser aplicada quando:
a) O proprietário ou titular do direito real colaborar ativamente com os serviços municipais na implementação de medidas preventivas que reduzam os riscos identificados;
b) Forem adotadas medidas voluntárias de mitigação antes da notificação administrativa do Município.
8 - As majorações ou minorações obedecem a critérios de proporcionalidade, não podendo exceder 50 % do valor base da taxa aplicável.
9 - A majoração da TMPC não exclui a aplicação de procedimentos contraordenacionais ou sanções administrativas previstas na legislação em vigor.