O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por despacho fundamentado da Presidente da Câmara, ou por aplicação do n.º 9 do artigo 9.º do Regulamento das Taxas Municipais em vigor à presente data.
Artigo 30.º — Isenções
Vigente desde: 14/04/2026
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Em vigor desde 14/04/2026