Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, e demais legislação em vigor.
Artigo 36.º — Omissões
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