Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil Municipal, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios, definidos no artigo 5.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a prossecução e ou articulação entre a política municipal e regional de proteção civil; g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
7) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da lei de Bases de Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M.