- 1 -Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil, satisfazendo prontamente as solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
- 2 -Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão de empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.
- 3 -Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
- 4 -A desobediência e a resistência às ordens legitimadas de entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
- 5 -A violação do dever especial previsto nos números 2 e 3 implica, consoante os casos, a responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Deveres Gerais e Especiais
Vigente desde: 14/04/2026
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