- 1 -A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
- b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- c)Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como, a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
- e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- f)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
- g)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
- 2 -Por sua vez, constitui missão do corpo de bombeiros sapadores:
- a)A prevenção e o combate a incêndios;
- b)O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
- e)A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
- f)A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- g)O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
- h)A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;
- i)A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Domínios de Atuação da Proteção Civil no Município de Santa Cruz
Vigente desde: 14/04/2026
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Em vigor desde 14/04/2026