O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração a desenvolver tem como limites de atuação as atribuições das autarquias locais previstas no artigo 23.º, n.º 2 alíneas a), e), f), g) e h) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas t), u), v) e ff), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º — Âmbito de atuação
Vigente desde: 19/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017