- 1 -Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada mistas, a criar por deliberação da Câmara Municipal, poderão requerer um distintivo especial designado por "cartão de residente".
- 2 -O cartão de residente confere ao seu titular o direito de estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada mista, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.
- 3 -Apenas poderão ser emitidos dois cartões de residente por fogo.
- 4 -O cartão de residente deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.
- 5 -O cartão de residente é propriedade do Município da Nazaré.
Artigo 15.º — Cartão de Residente
Vigente desde: 29/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2019