- 1 -A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:
- a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
- b)Documento comprovativo do domicilio fiscal;
- c)Carta de condução;
- d)Certidão da Conservatória do registo predial, título de registo propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;
- ii)Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
- iii)Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, o local de trabalho, a matrícula de veiculo e respetivo vinculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.
- 2 -A prova da qualidade de equiparado a residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:
- a)Carta de condução;
- b)Declaração da entidade empregadora;
- c)Dístico de deficiente, emitido nos termos legais;
- d)Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;
- ii)Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
- iii)Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, o local de trabalho, a matrícula de veiculo e respetivo vinculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.
- 3 -Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1. e do n.º 2. deste artigo devem estar atualizados e deles constar a residência, pessoal ou profissional, consoante o caso, com base na qual será requerido o cartão de residente.
- 4 -No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de residente é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.
Artigo 18.º — Qualidade de Residente
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019