Compete aos agentes de fiscalização referidos no número anterior:
- a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
- d)Fiscalizar e registar as infrações verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e demais legislação complementar;
- e)Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo do levantamento do respetivo auto de notícia, caso não seja efetuado o pagamento da taxa máxima diária devida pela infração cometida
- f)Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 48.º, 49.º, 50.º e 71.º do Código da Estrada;
- g)Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as ações necessárias à atuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;
- h)Participar à autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações do Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e colaborar com as autoridades policias no cumprimento do Código da Estrada e demais legislação complementar;
- i)Proceder à recolha de todos os elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como, proceder ao respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.