- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento é da competência das autoridades policiais, da Câmara Municipal e da empresa municipal Nazaré Qualifica, E. M. Unipessoal, Lda., no exercício das competências, poderes e prerrogativas de autoridade que lhe foram delegadas para o efeito pela Câmara Municipal, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e será exercida através do pessoal da fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado equiparado a autoridade ou seu agente, após credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -O pessoal de fiscalização deterá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, do cumprimento de todas as disposições legais e do presente regulamento municipal, dispondo dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja em direito, permitida.
Artigo 25.º — Competência de Fiscalização
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019