- 1 -São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, subsequentes alterações legislativas e no Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré.
- 2 -Estão sujeitos a remoção os veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente nos termos do artigo 28.º
- 3 -Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.
- 4 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos previstos no Código da Estrada e na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro e subsequentes alterações legislativas.
- 5 -As taxas são devolvidas caso se verifique que existiu errada aplicação das disposições legais e regulamentares.
Artigo 30.º — Abandono, Remoção e Bloqueamento de Veículos
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019