- 1 -As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que lhes sucedam.
- 2 -Em caso algum poderá ser invocado o presente Regulamento para isentar de responsabilidade o transgressor das disposições em vigor sobre viação e trânsito.
Artigo 33.º — Remissões Gerais
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019