A utilização do avião no continente tem sempre carácter excecional, sendo competência do Presidente do CSM, com faculdade de subdelegação no Vice-Presidente, autorizar o uso deste meio de transporte, atendendo à perspetiva económico-funcional mais vantajosa.
Artigo 14.º — Uso do avião
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020