- 1 -As viagens são obrigatoriamente requisitadas através das agências de viagens ou de operadores turísticos, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 1008/2004, de 9 de setembro, DR 213 2.ª série, na Portaria n.º 772/2008, de 6 de agosto, DR 151 1.ª série e na Portaria n.º 420/2009, de 20 de abril, DR 76 1.ª série.
- 2 -A requisição de viagens por meio aéreo é sempre efetuada mediante prévia autorização do Vice-Presidente, o qual poderá delegar tal competência no Juiz Secretário.
- 3 -As viagens são obrigatoriamente requisitadas às entidades contratadas para o efeito pelo CSM e cuja divulgação é efetuada através das secretarias dos tribunais.
- 4 -Não são objeto de reembolso quaisquer aquisições de bilhetes efetuadas sem prévia autorização e que não cumpram o disposto no número anterior.
- 5 -Qualquer alteração aos termos da proposta de deslocação autorizada deve ser oportunamente comunicada ao CSM
- 6 -Após a realização da viagem deverão ser entregues na Direção de Serviços Administrativos e Financeiros do Conselho Superior da Magistratura os bilhetes da viagem, seja qual for o meio de transporte utilizado.
Artigo 15.º — Requisição de viagens de avião
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020