- 1 -Consideram-se deslocações para cursos de formação todas as deslocações, qualquer que seja o seu tipo, para frequência de cursos de formação profissional obrigatória, nomeadamente os cursos de formação contínua do Centro de Estudos Judiciários que os magistrados se tenham previamente candidatado e cuja inscrição tenha sido admitida.
- 2 -Os magistrados têm direito ao pagamento de despesas de deslocação para a frequência de duas ações de formação obrigatória por ano judicial (setembro/setembro).
- 3 -Não são pagas as despesas de deslocação para formação se o magistrado optar por frequência presencial, quando a disponibilização da mesma formação seja disponibilizada por videoconferência e satisfazer as necessidades normais da mesma.
- 4 -Para a frequência de cursos de formação obrigatória são pagas as despesas de deslocação correspondentes ao uso de transporte público coletivo, ainda que o magistrado opte por utilizar viatura própria.
- 5 -Na ausência de transporte público coletivo ou no caso de incompatibilidade de horários, devidamente fundamentada, pode ser solicitada autorização para o uso de viatura própria e as despesas desta devem ser pagas até ao ponto mais próximo que permita a satisfação da necessidade em transporte coletivo público.
- 6 -Não existe lugar ao pagamento de despesas de deslocação para a frequência de cursos de formação facultativa.
Artigo 16.º — Deslocações para frequência de cursos de formação obrigatória
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020