Os magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais judiciais de 1.ª instância bem como os juízes presidentes das comarcas, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020