- 1 -Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exerçam funções, ou a localidade onde se situa o centro da atividade funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 148.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis com as devidas adaptações.
- 2 -Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento.
Artigo 3.º — Domicílio necessário
Vigente desde: 14/04/2020
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