- 1 -Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
- a)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25 %;
- b)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25 %;
- c)Se a deslocação implicar alojamento - 50 %.
- 2 -Nas deslocações por dias sucessivos a ajuda de custo será abonada pela forma seguinte:
- a)Dia da partida:
(ver documento original)
- b)Dia do regresso:
(ver documento original)
- a)Dia da partida:
- 3 -O reembolso de despesas com o alojamento e alimentação, sem prejuízo do artigo 23.º do presente regulamento, só é admitido em casos excecionais de representação, devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo Vice-Presidente, que poderá delegar essa competência no Juiz Secretário, mediante a apresentação dos documentos comprovativos das mesmas.
- 4 -Não haverá lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação seja dada em espécie ou reembolsadas as despesas através de apresentação de faturas.
Artigo 21.º — Montantes da ajuda de custo
Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/04/2020