Nas deslocações diárias transfronteiriças (Espanha) em que haja quaisquer refeições ou alojamento, deverão ser pagas as seguintes percentagens de ajudas de custo, constantes do Ofício Circular n.º 1/2003 da Direção-Geral do Orçamento e Direção-Geral da Administração Pública:
- a)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 30 %;
- b)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 30 %;
- c)Se a deslocação implicar alojamento - 100 %.