- 1 -O documento justificativo de deslocação deverá ser sempre o Boletim de Itinerário em modelo oficial.
- 2 -O preenchimento e processamento do Boletim de Itinerário obedecem aos seguintes requisitos:
- a)O Boletim de Itinerário será enviado ao Conselho Superior da Magistratura, que, por norma, processará as ajudas de custo e as despesas de transporte juntamente com os vencimentos dos magistrados judiciais e dos funcionários visados;
- b)No Boletim de Itinerário devem constar, obrigatoriamente, o nome do beneficiário, o local onde se deslocou, objetivo de permanência, o dia e a hora de ida e de regresso de cada deslocação, dados imprescindíveis ao processamento das ajudas de custo;
- c)O Boletim de Itinerário deve ser preenchido mensalmente e não por cada deslocação que se faça, isto é, no fim do mês preenche-se com todas as deslocações feitas nesse mês;
- d)Quando uma deslocação coincidir com o fim do mês e o início de outro, devem ser preenchidos dois Boletins, indicando a continuação;
- e)Quando no mesmo mês ocorrerem deslocações em território nacional e no estrangeiro, devem ser preenchidos dois Boletins de Itinerário;
- f)Em regra, para as deslocações em território nacional, apenas os dias úteis deverão ser considerados para efeitos de abono de ajudas de custo.
- g)Não se consideram como dias úteis os fins de semana, feriados, dias de tolerância de ponto concedidos pelo Governo (ex. Carnaval) e períodos de férias pessoais;
- h)Excetuam-se do disposto na alínea f) as deslocações no âmbito do Quadro Complementar de Juízes, as deslocações autorizadas a eventos, em representação do CSM, bem como situações de deslocação em serviço aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, e ainda os casos em que os Boletins de Itinerário venham acompanhados de declaração do próprio, sancionada pelo Presidente da respetiva comarca, onde conste a justificação para a necessidade do magistrado se encontrar deslocado nos períodos identificados;
- i)Quando não haja lugar ao pagamento de ajudas de custo pela alimentação ou alojamento, deve ser junta documentação que o justifique (p.ex.: programa de formação, de congresso, etc.);
- j)Os processamentos de ajudas de custo que incluam o período correspondente ao almoço, em dias úteis, serão deduzidos da importância que estiver em vigor para o subsídio de refeição;
- k)Os Boletins de Itinerário devem indicar como residência oficial a sede do tribunal onde o magistrado presta serviço;
- l)A apresentação dos Boletins de Itinerário, para processamento pelos serviços do CSM, deve ser efetuada, em regra, no mês seguinte ao das deslocações em causa.
- m)O CSM não garante o reembolso no respetivo ano de exercício, dos Boletins de Itinerário que sejam apresentados para além de 60 (sessenta) dias após a realização das respetivas deslocações.
- n)Os boletins devem ser acompanhados dos documentos originais comprovativos de eventuais despesas de deslocação a reembolsar nos termos do presente regulamento.
Artigo 24.º — Boletim de Itinerário
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020