Nas deslocações para o estrangeiro, para além do direito ao abono de ajudas de custo, são consideradas as seguintes despesas para efeitos de reembolso, desde que devidamente autorizadas: alojamento, transportes e outras despesas, tais como, inscrição em congresso, em cursos, representações, etc.
Artigo 27.º — Despesas resultantes da deslocação
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020