As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos de serviço público e devem observar o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril, quanto às classes de transportes indicadas.
Artigo 8.º — Meios de transporte
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020