- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num dado ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
- 2 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença ou qualquer situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da apresentação da candidatura.
- 3 -As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo ao Presidente da Câmara decidir a manutenção ou não da candidatura.
Artigo 8.º — Conceito de aproveitamento escolar
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023