- 1 -O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo e dos espaços verdes do Município de Braga, numa ótica de “continuum” intergeracional tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
- 2 -Este regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e às espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal, bem como se aplica a todos os espaços verdes públicos, designadamente os inseridos em parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios.
- 3 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todo o âmbito territorial do Município de Braga, independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.
- 4 -Excluídas do âmbito de aplicação, ficam:
- a)As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- b)As espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação em vigor, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
- c)As situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços municipais de Proteção Civil e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
- 5 -Sempre que estiver em causa o interesse público ou por outros motivos relacionados com higiene, limpeza, ambientais, saúde pública ou situações de reconhecida perigosidade, o Município poderá deliberar intervir em espaços e elementos similares aos referidos no n.º 2 que se situem em propriedade privada, desde que observadas as normais legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025