- 1 -O Município, através dos competentes serviços, faz a apreciação do processo na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis.
- 2 -Na apreciação do processo poderá ser realizada 1 vistoria técnica ao local, sendo elaborado um relatório, onde deve constar:
- a)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável e as coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
- b)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- c)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- d)Estado fitossanitário e biomecânico do arvoredo proposto;
- e)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- f)Qualquer outro facto que possa ser relevante, determinante ou impeditivo da classificação da proposta.
Artigo 21.º — Apreciação do processo de classificação
Vigente desde: 20/03/2025
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