- 1 -Concluída a apreciação referida no número anterior, será elaborado 1 projeto de decisão, fundamentado em relatório técnico, que deve conter:
- a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município;
- f)Eventuais pareceres externos emitidos por solicitação do Município.
- 2 -Do projeto de decisão haverá lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos legais.
Artigo 22.º — Relatório e decisão
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025