- 1 -As operações urbanísticas referidas no artigo 28.º devem apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente, identificação das espécies, porte e estado fitossanitário dos exemplares e são objeto de parecer prévio da DJEV.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos ou arbustivos com porte arbóreo existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço abrangido, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias dos exemplares e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 3 -Sempre que possível, devem ser salvaguardados elementos arbóreos e arbustivos com porte arbóreo, cuja preservação pode constituir uma mais-valia, e ainda por estarem adaptados às condições locais, diminuindo custos associados à instalação.
Artigo 29.º — Requisitos das Operações Urbanísticas
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025