- 1 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por qualquer operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no concelho de Braga, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
- 2 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 3 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a exemplares de espécies nativas na região do Minho, num raio não superior a 5 km.
- 4 -A DJEV identificará, no seu parecer prévio referido no n.º 1, do artigo 29.º, as concretas medidas de compensação a realizar.
Artigo 30.º — Medidas de Compensação
Vigente desde: 20/03/2025
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