- 1 -No âmbito do controlo de pragas e doenças, deve ser sempre privilegiada a utilização de métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica, com reduzido ou mesmo nulo impacte ao nível ambiental.
- 2 -Não obstante, sempre que tal não seja possível, o recurso à luta química é um método a equacionar, conquanto sejam observadas as disposições constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, as quais, entre outros aspetos, regulam as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e seus adjuvantes e define os procedimentos da monitorização da sua utilização.
- 3 -Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar, sempre, a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, devendo privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos e técnicas que minimizem o arrastamento da calda dos produtos a aplicar e os riscos para o ser humano, animais e o ambiente. As aplicações de fitofármacos devem ser reduzidas ao estritamente necessário e ser efetuadas por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 32.º — Proteção Integrada contra pragas e doenças
Vigente desde: 20/03/2025
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