- 1 -A utilização e conservação dos espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação deve efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e a prática de exercício físico, além de possibilitar a defesa da melhoria da qualidade de vida aos cidadãos.
- 2 -Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação do património arbóreo.
- 3 -Todas as árvores existentes no concelho, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
- 4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está definido nos instrumentos de gestão do território, nomeadamente na Estrutura Ecológica Municipal, e demais instrumentos de planeamento municipal (Plano Municipal de Ação Climática - PMAC; Programa de Valorização Ambiental, entre outros) de Braga.
- 5 -Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
- 6 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
- 7 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deve ser adequada ao clima, privilegiar a utilização de espécies vegetais de baixo consumo de água e contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas.
- 8 -Incentiva-se a plantação de árvores nas clareiras dos espaços verdes existentes, bem como, a plantação de árvores nos espaços verdes cedidos para o domínio público no âmbito de operações urbanísticas.
- 9 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada.
Artigo 4.º — Orientações gerais
Vigente desde: 20/03/2025
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