- 1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
- 3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela DJEV, distinguindo-se dois níveis de intervenção, melhor descritos no Anexo V:
- a)Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade
- b)Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar
- 4 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo V ao presente regulamento.
Artigo 40.º — Das Podas
Vigente desde: 20/03/2025
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