- 1 -Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
- a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
- b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- c)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
- 2 -Salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitido foguear a menos de vinte metros das árvores.
Artigo 46.º — Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025