- 1 -O proprietário de árvores, localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse e bens públicos por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, risco de incêndio ou de queda, deverá ser notificado pelo Município para proceder ao seu abate, limpeza, desbaste, poda ou outro tratamento necessário.
- 2 -Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no número anterior, pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, observando-se o cumprimento dos procedimentos legalmente aplicáveis, nomeadamente o recurso à via jurisdicional, se necessário, independentemente deste incumprimento consubstanciar a prática de uma contraordenação prevista no artigo 25.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na versão em vigor.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das despesas suportadas pelo Município referidas no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas, nos termos legalmente admissíveis.
- 4 -As despesas mencionadas no número anterior serão calculadas com base no custo do trabalho realizado (acompanhamento técnico, área do terreno - orçamentação).
- 5 -É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, o Município seja obrigado a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.
Artigo 50.º — Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas
Vigente desde: 20/03/2025
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