- 1 -A competência da fiscalização das disposições do presente Regulamento, bem como a elaboração de autos para efeitos contraordenacionais, compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes ao serviço da Autarquia que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar aos serviços fiscalizadores do Município as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 52.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025