- 1 -À violação das alíneas q) a v) do n.º 1 do artigo 41.º é aplicável coima a graduar entre 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) em caso de pessoa singular e de 500€ (quinhentos euros) a 5000 (cinco mil euros) no caso de pessoa coletiva.
- 2 -À violação das alíneas f) a p) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 41.º, é aplicável coima a graduar entre 370€ (trezentos e setenta euros) a 1375€ (mil trezentos e setenta e cinco euros) no caso de pessoas singulares e de 740€ (setecentos e quarenta euros) a 7400€ (sete mil e quatrocentos euros) no caso de pessoas coletivas.
- 3 -À violação das alíneas a) d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º, é aplicável coima a graduar entre 760€ (setecentos e sessenta euros) a 7600€ (sete mil e seiscentos euros) no caso de pessoas singulares e de 1520€ (mil quinhentos e vinte euros) a 15200€ (quinze mil e duzentos euros) no caso de pessoas coletivas.
- 4 -Caso a violação às disposições referidas nos números anteriores ocorra relativamente a arvoredo de interesse municipal, a moldura contraordenacional será elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo previstos para a tipologia de infração.
- 5 -Os casos de violação ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo 53.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025