- 1 -Quando estejam em causa a produção de danos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente as entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de uma ou mais medidas cautelares, designadamente:
- a)Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação do presente regulamento;
- b)Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
- c)Selagem de equipamento por determinado tempo;
- d)Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
- 2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
- b)Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.
- 3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes.
Artigo 55.º — Medidas cautelares
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