- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o Município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais e nos espaços verdes públicos.
- 2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
- 3 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e tendo em consideração o custo médio de aquisição, acrescido dos trabalhos necessários à plantação ou substituição, bem como, no caso de árvores ou conjunto de árvores, para além do valor da madeira, o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 4 -Se uma árvore, por força da idade e do tamanho, não puder ser substituída por outra de características similares, a avaliação referida no número anterior poderá ainda ter em consideração as características de valoração, tais como o porte, tamanho, idade, vigor, resistência, conformação, inexistência de defeitos ou doenças, ramos firmes e bem formados, localização e raridade.
- 5 -A avaliação referida no n.º 4 deste artigo é efetuada pela DJEV.
Artigo 56.º — Compensação financeira por danos
Vigente desde: 20/03/2025
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