- 1 -Compete ao Município elaborar e manter atualizado o inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado «Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano».
- 2 -O inventário municipal incluirá, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
- a)Código numérico;
- b)Geolocalização;
- c)Identificação da espécie e, caso aplicável, da variedade cultivar;
- d)Caracterização dendrométrica;
- e)ano de plantação;
- f)estado fitossanitário, incluindo a data da respetiva vistoria;
- g)razões da sua classificação.
- 3 -Através dos resultados obtidos no inventário ao arvoredo urbano, será possível determinar o valor dos “serviços do ecossistema” e assim quantificar os benefícios das árvores na qualidade do ambiente e meio envolvente. A existência de árvores em meio urbano permite, para além da produção de oxigénio, o controlo dos efeitos da radiação solar, a redução da erosão dos solos (redução do impacto promovido pela precipitação e pelo efeito das raízes no solo), a fixação de poluentes, o aumento da biodiversidade, a criação de um novo desenho paisagístico e todas as funções sociais e culturais associadas. O resultado desta análise permitirá determinar os seguintes valores: Produção de O2 (kg/ano), Armazenamento de C (kg), Armazenamento de C (€), Sequestro de C (kg/ano), Sequestro de C (€/ano), Escorrimento evitado (m3/ano), Escorrimento evitado (€/ano), Água intercetada (m3/ano) e captação de poluentes (CO, NO2, O3, SO2, PM2.5 e PM10).
Artigo 9.º — Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025