- 1 -As empresas sujeitas a TMDP devem efectuar, com base no apuramento dos valores cobrados e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos municípios através de cheque ou de transferência bancária.
- 2 -Os municípios, após receberem o pagamento mencionado no número anterior, devem emitir o respectivo recibo de quitação e enviá-lo às empresas.
- 3 -As regularizações financeiras favoráveis ou desfavoráveis aos municípios decorrentes de acertos e que, de uma forma geral, dêem lugar à emissão de notas de débito e notas de crédito podem ser adicionadas ou deduzidas, conforme o caso, na entrega prevista nos termos do n.º 1 no mês seguinte ao do apuramento de tais situações.
Artigo 5.º — Entrega aos municípios
Vigente desde: 29/09/2004
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Em vigor desde 29/09/2004