- 1 -A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;
- b)Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.
- 2 -A creditação por via de outra formação nos termos da alínea f) não é classificada resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.
- 3 -Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.
Artigo 7.º — Classificação da creditação
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