- 1 -Os processos de creditação são apreciados pelo Júri de Creditação podendo ser delegada em grupos de trabalhos específicos, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 4.º
- 2 -O Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação da formação evidenciada pelos requerentes cumprindo o definido no presente regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.
- 3 -A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista com o requerente conduzida pelo diretor do curso e, pelo menos, dois membros do Júri de Creditação.
- 4 -Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:
- a)Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Em quarto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
- e)Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
- f)Em sexto lugar, a formação descrita no disposto da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
- g)Em sétimo lugar, a formação descrita no disposto da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
- h)Em oitavo lugar, a formação descrita no disposto da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
- 6 -A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação com base no resultado da análise do processo.
- 7 -Nas reuniões do Júri de Creditação em que venham a ser apreciados processos é obrigatória a presença:
- a)De pelo menos um terço dos seus membros;
- b)Dos diretores dos cursos em que sejam apreciados processos de creditação.
- 8 -Após definida e validada a creditação a atribuir o requerente é informado, presencialmente, da decisão devendo registar se aceita ou rejeita a creditação atribuída.
- 9 -No caso de aceitação por parte do requerente é efetuado o registo das creditações no processo eletrónico do aluno.
- 10 -A documentação entregue pelo aluno, bem como, a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do aluno.
- 11 -Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Técnico-Científico.
- 12 -No prazo de trinta dias úteis o Conselho Técnico-Científico deverá informar o requerente da decisão do recurso.
- 13 -Da decisão do Conselho Técnico-Científico não cabe recurso.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019