- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.
- 2 -No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
- 3 -Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do CPA.
- 4 -A falta de apresentação dos documentos instrutórios nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, determina a caducidade do procedimento, decorrido o prazo de noventa dias úteis.
Artigo 8.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024