Aprova a revisão do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento
Alteração
As alíneas ii) e iii) do n.º 1 do artigo 5.º, os n.os 1 e 5 do artigo 6.º, o n.º 6 do artigo 7.º, n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 6 e 7 do artigo 9.º-A e o n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Condições de acesso
- 1 -A atribuição do SMA ao agregado familiar depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos que constituem as condições de acesso:
- i)...
- ii)Ter rendimento mensal per capita igual ou inferior a 225 % do IAS;
- iii)A renda mensal ter como valor máximo (euro)900.00;
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 2 -...
Artigo 6.º
Candidatura
- 1 -A candidatura é formalizada pelo inquilino, legitimado pelo contrato de arrendamento, até ao dia 10 de cada mês, através de formulário próprio, transitando para o primeiro dia útil seguinte sempre que este coincida com o fim de semana.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A candidatura ao programa deverá ser submetida através de plataforma do Município do Funchal, ou quando tal não for possível, junto dos serviços da Loja do Munícipe.
Artigo 7.º
Instrução do Requerimento
- 1 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- x)...
- xi)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CMF notificará os candidatos para num prazo de dez dias úteis, juntar os documentos em falta.
Artigo 8.º
Procedimentos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A falta de apresentação dos documentos instrutórios nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, determina a caducidade do procedimento, decorrido o prazo de noventa dias úteis.
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -...
- 2 -Para rendas entre (euro) 150 e (euro) 900, o montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
Rendimento mensal per capita Montante do SMA Até 125 % IAS... (euro) 205,00 Até 175 % IAS... (euro) 125,00 Até 225 % IAS... (euro) 100,00 - 3 -...
- i)...
- ii)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º-A
Majoração
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As majorações previstas no n.º 1 não são aplicáveis quando a renda for inferior a (euro)150.
- 7 -As majorações previstas no n.º 1, serão alvo de revisão, aquando do pedido de renovação do apoio, quando tal seja aplicável.
Artigo 10.º
Obrigações do Beneficiário
- 1 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- 2 -O beneficiário deve entregar todos os meses, preferencialmente até ao dia 10, através de plataforma própria ou junto aos serviços da Loja do Munícipe da CMF, cópia do recibo referente a esse mês, sob pena de suspensão do SMA, ou no caso de fatura, juntar comprovativo de pagamento.
- 3 -...
Revogação
São expressamente revogados o artigo 5.º-A e o n.º 5 do artigo 9.º-A.
Serviço competente
De acordo com a estrutura flexível dos serviços do Município do Funchal vigente, a apreciação de candidaturas e acompanhamento dos respetivos processos caberá à Divisão de Valorização Social, competência refletida no diploma que se republica.
Renumeração
São renumerados todos os artigos e respetivos números, cuja numeração tenha sido alterada em conformidade com as alterações presentes, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º
Entrada em vigor
A presente revisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.
ANEXO
Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento
Objeto
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica "Fundo de Investimento Social", cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:
Condições de acesso
Medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média
(Revogado.)
Candidatura
Instrução do Requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
i) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
ii) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o tempo de residência;
iii) Declaração e Nota de liquidação do último IRS, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;
iv) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de renumerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e nota de liquidação do IRS;
v) Contrato de arrendamento, com o comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais por parte do senhorio;
vi) Último recibo da renda;
vii) Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa da inexistência de imóveis para habitação, de que seja titular qualquer um dos membros do agregado familiar;
viii) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
x) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
xi) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, que ateste quais os elementos do agregado familiar em situação de desemprego.
2 - No caso de situação de desemprego, deverá ser ainda apresentada declaração emitida pela Segurança Social que identifique o montante auferido a título de subsídio, bem como o período em que o benefício decorre.
3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, sendo que não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um IAS.
4 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.
5 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMF notificará os candidatos para num prazo de dez dias úteis, juntar os documentos em falta.
Procedimentos
Atribuição
| Rendimento mensal per capita | Montante do SMA |
|---|---|
| Até 125 % IAS... | (euro) 205,00 |
| Até 175 % IAS... | (euro) 125,00 |
| Até 225 % IAS... | (euro) 100,00 |
Majoração
Obrigações do Beneficiário
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de outubro, novembro e dezembro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
Suspensão e Reatribuição
Cessação e Exclusão
Acompanhamento
Casos Excecionais
Dúvidas e Omissões
Disposição Transitória
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a atuais e futuros beneficiários ou beneficiárias do SMA.
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
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