- 1 -A decisão sobre a concessão do SMA é da competência do ou da Presidente da Câmara ou do da Vereadora com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social da CMF.
- 2 -Para rendas entre (euro) 150 e (euro) 900, o montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
Rendimento mensal per capita Montante do SMA Até 125 % IAS... (euro) 205,00 Até 175 % IAS... (euro) 125,00 Até 225 % IAS... (euro) 100,00 - 3 -O montante do SMA será de 50 % do valor da renda, desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- i)Renda mensal inferior a (euro) 150,00;
- ii)Rendimento Mensal per capita igual ou inferior a 100 % do IAS.
- i)Renda mensal inferior a (euro) 150,00;
- 4 -O pagamento do SMA faz -se mensalmente, entre os dias 1 e 8, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
- 5 -O valor pode ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.
- 6 -Os apoios deferidos entre outubro e dezembro, são concedidos até à data da próxima renovação.
Artigo 9.º — Atribuição
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024