- 1 -Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de 25(euro) nos seguintes casos:
- a)Agregados familiares monoparentais;
- b)Agregados familiares, sinalizados num contexto de violência doméstica;
- c)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;
- d)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes, ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes;
- f)Arrendatários jovens;
- g)Famílias numerosas;
- h)Pessoas provenientes de situação de sem abrigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, devem as situações previstas no número anterior serem atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:
- i)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais.
- ii)No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
- iii)No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;
- iv)No caso da alínea h), documento idóneo, emitido por instituição legalmente constituída.
- i)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, são entendidos como arrendatários jovens, o interessado com idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou quando os cônjuges ou unidos de facto tenham idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples das idades de ambos não ultrapasse os 38 anos (inclusive).
- 4 -As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.
- 5 -Revogado.
- 6 -As majorações previstas no n.º 1 não são aplicáveis quando a renda for inferior a (euro)150.
- 7 -As majorações previstas no n.º 1, serão alvo de revisão, aquando do pedido de renovação do apoio, quando tal seja aplicável.
Artigo 9.º-A — Majoração
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024