- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das demais regras do presente Regulamento, a portabilidade de MSN e DDI está sujeita aos processos especificados no presente artigo.
- 2 -Previamente ao envio do pedido eletrónico de portabilidade, o PR pode solicitar ao PD a configuração ativa dos números que este detém, com os NRN associados a cada DDI ou número, mediante autorização expressa do utilizador final titular de contrato associado ao número a portar, que deve ser remetida ao PD por qualquer meio que permita a sua correta identificação.
- 3 -O PD deve responder à solicitação de configuração ativa, no prazo máximo de 2 dias úteis após a respetiva data de envio, com a informação do tipo e número de acessos, os MSN e os DDI e os números principais de PPCA, bem como quaisquer outros números associados.
- 4 -O prazo mencionado no número anterior deve respeitar que uma solicitação transmitida pelo PR até às 18 horas de um dia útil deverá ser respondida pelo PD até às 18 horas do segundo dia útil após aquele.
- 5 -Na portabilidade de números de um MSN, as empresas devem respeitar as seguintes condicionantes:
- a)Caso o utilizador final titular de contrato associado aos números pretenda uma portabilidade parcial dos números que compõem o MSN, o contrato com o PD deverá ser alterado em conformidade, para posterior indicação por parte deste dos números a portar, bem como dos números a desativar na data da efetivação da portabilidade, ficando os restantes números ativos no PD;
- b)Os números a portar podem incluir ou não o número principal do acesso da configuração atual;
- c)A portabilidade de mais de um número de um MSN obriga à colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
- d)Quaisquer ações associadas à efetivação da portabilidade e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço ao utilizador final titular de contrato associado ao número, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de portabilidade;
- e)Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde deve desencadear um pedido de retorno do número ao Pdo para os números desativados.
- 6 -Na portabilidade de um DDI as empresas devem respeitar as seguintes condicionantes:
- a)As gamas a portar podem incluir ou não o número principal de PPCA da configuração atual;
- b)A portabilidade de gamas não contíguas obriga à colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
- c)Quaisquer ações associadas à efetivação da portabilidade e que possam originar a interrupção do serviço ao utilizador final titular de contrato associado ao número, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de portabilidade.
- 7 -É possível a portabilidade parcial de números de um DDI sem necessidade de reconfiguração prévia no PD, devendo as empresas, neste caso, respeitar as seguintes condicionantes:
- a)A quantidade de números a portar não pode ser inferior a 60 % da configuração ativa no PD;
- b)Caso o utilizador final titular de contrato associado aos números pretenda uma portabilidade parcial dos números que compõem o DDI, o contrato com o PD deverá ser alterado em conformidade, para posterior indicação por parte do utilizador final titular de contrato dos números a portar, bem como os números a desligar na data da efetivação da portabilidade, ficando os restantes números ativos no PD, sendo neste último caso necessário explicitar o número de acessos a manter no PD;
- c)Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde deve desencadear pedido de retorno ao Pdo para os números desativados.
- 8 -Num PPCA com uma só gama de numeração, existem as seguintes limitações:
- a)Num PPCA com 10 números só é permitida a portabilidade total;
- b)Num PPCA com 100 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade parcial de uma ou mais gamas de 10 números cada;
- c)Num PPCA com 1000 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade parcial de uma ou mais gamas de 100 números cada;
- d)Deve ser respeitado o limite da alínea a) do número anterior, quando aplicável.
- 9 -Num PPCA com várias gamas de 10, 100 ou 1000 números, existem as seguintes limitações:
- a)Num PPCA com gamas de 10 números, é permitida, para além da portabilidade total dessas gamas, a portabilidade parcial de uma ou mais gamas de 10 números cada;
- b)Num PPCA com gamas de 100 números, é permitida, para além da portabilidade total dessas gamas, a portabilidade parcial de uma ou mais gamas de 100 números cada;
- c)Num PPCA com gamas de 1000 números, é permitida, para além da portabilidade total dessas gamas, a portabilidade parcial de uma ou mais gamas de 1000 números cada;
- d)Deve ser respeitado o limite da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, quando aplicável.
Artigo 13.º — Portabilidade de MSN e DDI
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025