- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as condições associadas ao encaminhamento de tráfego de comunicações para números portados encontram-se definidas no Anexo I da Especificação de Portabilidade, correspondente ao «Interface Técnico entre Redes», estando as empresas obrigadas à sua execução.
- 2 -A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de comunicações para um número portado cabe à empresa em cuja rede o tráfego é originado, o que inclui a empresa de acesso indireto, quando selecionada, exceto nas seguintes situações:
- a)Chamada com reencaminhamento - da responsabilidade da empresa na qual o reencaminhamento é ativado;
- b)Chamada com cartão virtual de chamadas - da responsabilidade da empresa que oferece o serviço, podendo esta transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço de suporte;
- c)Chamada com tradução, em que o número portado é o número de suporte - da responsabilidade da empresa que oferece o serviço de tradução, podendo esta transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço de suporte.
- 3 -A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego internacional de entrada para um número portado é da primeira rede que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação ser assegurada por rede subsequente, mediante acordo comercial.
- 4 -A identificação da linha chamadora ou o remetente da mensagem devem ser mantidos em todas as comunicações eletrónicas originadas no número portado.
Artigo 21.º — Encaminhamento
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025