- 1 -Podem ser portados os números afetos aos seguintes serviços:
- a)Serviço telefónico acessível ao público em local fixo;
- b)Serviço telefónico móvel;
- c)Serviço VoIP nómada;
- d)Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina e serviço de acesso móvel à Internet;
- e)Serviço de chamadas nacionais grátis para o chamador;
- f)Serviço de chamada com custos partilhados;
- g)Serviço de acesso universal;
- h)Serviço de tarifa única por chamada;
- i)Serviço de caráter utilitário de tarifa majorada;
- j)Serviço de número pessoal.
- 2 -Não podem ser portados os números:
- a)relativos a postos públicos;
- b)relativos a acessos temporários;
- c)que estejam inativos, exceto se os mesmos estiverem no tempo de quarentena.
- 3 -A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao serviço de correio de voz, abrangendo um número para consulta e outro para depósito de mensagens, e dos números associados para acesso aos serviços móveis de fax e de dados, abrangendo um número para cada serviço, nos seguintes termos:
- a)Consulta direta de caixa de correio de voz a números do serviço telefónico móvel;
- b)Depósito direto de mensagens de correio de voz destinadas a números do serviço telefónico móvel;
- c)Acesso a serviços de fax do serviço telefónico móvel;
- d)Acesso a serviços móveis de dados do serviço telefónico móvel.
Artigo 3.º — Números que podem ser portados
Vigente desde: 09/01/2025
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